DECRETO Nº 8272 – 01/06/2020

DECRETO Nº 8272 – (01 DE JUNHO DE 2020)

Dispõe sobre: PLANO DE ISOLAMENTO RESPONSÁVEL DE COMBATE AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Gerson Moreira Romero, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

CONSIDERANDO a existência da pandemia do CIVID-19 (novo coronavírus), conforme portaria nº 188/GM/MS, de 04 de Fevereiro de 2020, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde.

CONSIDERANDO a edição do Decreto de Calamidade Pública nº 8.239/2020 referendado pelo PDL nº 5/2020 da Assembléia Legislativa de São Paulo.

CONSIDERANDO a corresponsabilidade do Poder Público, das Instituições, dos Setores Privados e dos Munícipes em promoverem o distanciamento social, o cumprimento das regras de sanitização e prevenção da saúde.

DECRETA:

Artigo: 1º – Fica Instituido o plano de isolamento responsável de combate ao Covid-19, com a necessidade de adoção de medidas sanitárias pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Artigo: 2º – Os estabelecimentos deverão protocolar requerimentos ao Municipio com a apresentação do plano sanitário, o qual será submetido à análise da Procuradoria-Geral do Municipio, com as seguintes condições:

I – Disponibilizar nas entradas cartazes orientando sobre a importância do isolamento social, prática de higiêne pessoal e o uso obrigatório de máscaras;

II – Disponibilizar nas entradas e nos balcões de atendimento álcool gel 70%;

III – Higienizar as máquinas de cartão de crédito, com álcool gel 70% antes e após a utilização;

IV – Fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) aos funcionários de forma adequada para a atividade exercida e em quantidade suficiente.

V – Sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando estiver em contato com o cliente, principalmente no momento do pagamento;

VI – Promover meios para que não ocorra o compartilhamento de itens de uso pessoal entre colegas de trabalho, como EPIs, fone, aparelhos de relefone e outros;

VII – Priorizar reuniões à distância (videoconferência), caso não seja possível, utilizar máscaras e manter o distanciamento mínimo de 1,50 mt;

VIII – Intensificar a higiênicação de todos os ambientes com a utilização de produtos germicidas e bactericidas;

IX – Disponibilizar sabonete líquido e papel toalha em todos os banheiros e lavatórios;

X – Todos os atendentes de caixa deverão utilizar luvas descartáveis para o manuseio de dinheiro;

XI – Disponibilizar a primeira hora de funcionamento para atendimento exclusivo das pessoas enquadradas no grupo de risco para COVID-19 (idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, poradores de doenças crônicas e imunodeprimidos); e

XII – Todos os pontos de maior contato como: maçanetas, portas, sofás e balcões deverão ser higiênizados durante o dia com álcool 70% ou solução diluída com hipoclorito de sódio.

PARAGRÁFO ÚNICO – Nos passeios públicos em que houver delimitação sinalizada de distanciamento, o estabelecimento é o responsável pela organização do fluxo de entrada de pessoas em seu recinto.

Artigo 3º – Não será permitido em hipótese alguma, consumo de bebida alcoólica e/ou alimentos no interior do estabelecimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalva-se apenas os sistemas de delivery, drive thru, ready to go e take away.

Artigo 4º – Em caso de descumprimento das regras do plano de isolamento responsável mencionadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, o estabelecimento incorrerá em multa, conforme natureza da infração:

a) Infração leve: Multa de $500,00 ( quinhentos reais)

b) Infração grave e reincidência: Multa de $5,000,00 ( cinco mil reais )

c) Infração gravíssima: Multa de $10,000,00 ( dez mil reais )

PARÁGRAFO 1º – A fiscalização arbitrará o grau da infração de acordo com a exposição nociva à saúde.

PARÁGRAFO 2º – As multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação em ações preventivas no combate ao COVID-19 e doenças correlatas.

Artigo 5º – Fica obrigatória, a partir da vigência deste Decreto, o uso de máscara de proteção por toda a população, especialmente em acesso a agências bancárias, casas lotéricas e instituições congêneres.

PARÁGRAFO ÚNICO – Recomenda-se aos estabelecimentos fornecimento gratuito de máscaras a todos os clientes que não portarem o referido equipamento de proteção.

Artigo 6º – Fica mantido o atendimento online por meio do site: www.caieiras.sp.gov.br

é suspenso o atendimento presencial ao público no Paço Municipal até 31/08/2020.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as hipóteses de atendimento por agendamento no Paço Municipal.

Artigo 7º – Os servidores da área da saúde independentemente da faixa ou grupo de risco poderão fazer teleatendimento nas Unidades Básicas de Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO – Serão disponibilizados equipamentos de proteção individual (EPIs) e condições técnicas para a prática da telemedicina.

Artigo 8 º – O funcionamento dos parques municipais, ginásios poliesportivos e pistas de corrida e ciclismo também estarão suspensos pelo mesmo período mencionado no Artigo 6º.

Artigo 9º – O Velório do municipio de Caieiras deverá restringir a 03 (três) o número de pessoas por vez no interior de suas salas, com limitação de duração da cerimônia fúnebre em 02 (duas) horas.

Artigo 10º – Caberá ao setor de fiscalização do Município adotar medidas para:

I – Intensificar a retirada de todo o comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal.

II – O descumprimento implicará as penalidades definidas na legislação pertinente.

Artigo 11º – Ficará sob a responsabilidade do setor de Fiscalização do Município, da Vigilância Sanitária e da Guarda Civil Municipal fazer cumprir as disposições deste decreto.

Artigo 12º – Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste Decreto, o Municipio poderá apliacar as sanções administrativas/sanitárias, inclusive com a interdição administrativas dos estabelecimentos, lavraturas de auto de infração, imposição de multas e comunicação dos fatos à autoridade policial, em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 10083/98.

Artigo 13º – A Imprensa Oficial do Município circulará somente por meio eletrônico, com atualizações no site: www.caieiras.sp.gov.br .

Artigo 14º – O custeio das despesas orindas deste Decreto correrá por conta de dotação orcamentária própria, suplementadas se necessárias.

Artigo 15º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipa de Caieiras, 01 de Junho de 2020.

GERSON MOREIRA ROMEROS

Prefeito Municipal de Caieiras

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