DECRETO Nº 8420 (03 DE FEVEREIRO DE 2021)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAIEIRAS

Dispõe sobre:

DISPÕE SOBRE OS PROTOCOLOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS ENA ATUA DENOMINADA “FASE LARANJA” DO “PLANO SÃO PAULO” ELABORADO PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GILMAR SOARES VICENTE, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a Portaria MS Nº 188, de 03 de Fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministério de Estado da Saúde declarou emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional.

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de Março de 2020, e o Senado federal, em 20 de Março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000.

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de Março de 2020, reconheceu o estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo.

CONSIDERANDO a simetria do Governo Municipal deve observar em relação as medidas restritivas concebidas no Plano São Paulo de combate ao Coronavírus, sem prejuízo de ferir a sua autonomia político administrativa para dispor de forma distinta naquilo que entender ser mais relevante e restritivo para o Município.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades econômicas em sintonia com o Plano São Paulo, com a análise técnica dos Serviços de Saúde e com a Vigilância Sanitária do Município.

D E C R E T A

Art. 1º – Ficam adotadas no território do Município de Caieiras, os protocolos sanitários para a atual denominada “Fase Laranja” do “Plano São Paulo” planeja pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme dispositivo no 20° balanço do Plano SP disponível no site: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp//.

Art. 2º – Fica autoriza a abertuda de estabelecimentos comerciais aos finais de semana.

Parágrafo único – A abertura do comércio conforme estalebecido no caput deverá atender os requisitos elencados no Plano São Paulo instituido pelo Goverdo Estadual.

Art. 3º – A capacidade de ocupação permitida a esses estabelecimentos fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Art. 4º – Amplia-se para até 8 (oito) horas o funcionamento dos estabelecimentos comerciais da cidade de Caieiras.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor em 03 de Fevereiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipa de Caieiras, 03 de Fevereiro de 2021.

GILMAR SOARES VICENTE

Prefeito Municipal de Caieiras

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