DECRETO Nº 8445

DISPÕE SOBRE:

ADOÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS AO ENFRENTAMENTO DO COVID-19, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 65.563 DE 11 DE MARÇO DE 2021, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GILMAR SOARES VICENTE,  Prefeito Municipal, no uso de suas contribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual  nº 65.563, de 11 de Março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, classificando o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, na fase vermelha, nos dias 06 a 30 de Março de 2021;

 

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto ratifica medidas restritivas temporárias e excepcionais, elencadas no Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de Março de 2021, denominada de fase vermelha emergencial.

Parágrafo Único – Fica determinado, conforme estabelecido pelo Governo Estadual, que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Caieiras se limite ao desempenho de atividades essenciais, estando proibida a circulação nas ruas e o funcionamento dos comércios no período entre 20h00 às 5h00.

Art. 2º – Fica suspenso o atendimento presencial ao público, na Sede da Prefeitura Municipal de Caieiras e demais setores instalados em outros prédios dos demais poderes Federativos.

Parágrafo 1º – Nos departamentos e setores públicos que, exerçam atividades essenciais, assim consideradas aquelas em que o Chefe Imediato não as dispense, deverá ser instituído o regime de escalonamento de servidores.

Parágrafo 2º – Para as atividades consideradas não essenciais, as chefias imediatas serão responsáveis pela instalação do regime de home office, devendo criar rotina de controle dos trabalhos e forma de melhor atender a população online e a distância.

Art. 3º – Fica determinado no Município de Caieiras, a suspensão das aulas presenciais da rede particular e pública de todos os níveis de educação.

Art. 4º – O funcionamento do comércio deverá respeitar a disciplina do anexo 1 deste decreto.

Art. 5º – É terminantemente proibido o funcionamento de comércios em regime de atendimento presencial , salvo os considerados essenciais nos termos do Decreto Estadual 65.563 de 11 de Março de 2021, sob pena de aplicação de multa e demais sanções cabíveis.

Art. 6º – Fica vedada a realizações de culto, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo , sendo permitido que os templos e igrejas permaneçam abertos das 05h00 às 20h00 para manifestação individual de fé, desde que adotados os protocolos necessários.

Art. 7º – Fica suspenso o funcionamento, enquanto vigorar esse decreto, de casas noturnas, demais estabelecimentos dedicados À realizações de festas , eventos ou recepções e qualquer local fechado, independentemente de sua característica, condição ambientais, tipo do público, duração e modalidade.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 15 de Março de 2021, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura de Caieiras

11 de Março de 2021

GILMAR SOARES VICENTE

PRFEITO MUNICIPAL DE CAIEIRAS

PARA ACESSO AO ANEXO:

https://caieiras.sp.gov.br/?id=alerta-interna&apelido=decreto_municipal_n_8445_fase_emergencial_9106&categoria=60

 

 

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