AVISO DE REGISTRO DE PREÇOS PUBLICAÇÃO TRIMESTRAL ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EMPRESA: ATA Nº072 /2021 -EVENTOSPUBLIEVENTOS LTDA. EPP ATA Nº073 /2021 -JOSE ESTEVES LOPES FILHO EVENTOS EPP ATA Nº074 /2021 – BATYSTAKA PORTARIA E LIMPEZA LTDA ATA Nº075 /2021 – UNITY TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ORIGINADA DO PREGÃO PRESENCIAL Nº062/2021 – TIPO MENOR PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ESPECIALIZADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS ÀS FESTIVIDADES MUNICIPAIS PARA FINS DE ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 2º, ART. 15 DA LEI 8.666/93, TORNA PÚBLICO QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE VALORES E FICAM MANTIDOS OS PREÇOS REGISTRADOS NA REFERIDA ATA, INFORMAÇÕES DETALHADAS DE TODOS OS ELEMENTOS DA ATA ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO. CAIEIRAS, 02 DE JUNHO DE 2022
TERMO DE HOMOLOCAÇÃO Processo 3232/2022 Processada a presente Licitação na Modalidade PREGÃO PRESENCIAL, dentro das normas da legislação em vigor, e após as devidas informações fornecidas pelo Pregoeiro, bem como após análise da ata da sessão de pregão, HOMOLOGO este presente procedimento para que dele provenham seus legais efeitos à empresa: Empresa CNPJ Lotes Valor R$ -VITAL HOSPITALAR COML LTDA 61.610.283/0001-88 02, 17, 13 e 22 247.528,80 -MEDIMPORT COM PROS HOSP EIRELI EPP. 03.434.334/0001-61 05, 08, 15, 16, 18, 23 567.106,16 -QUALITY MEDICAL COM E DIST DE MEDIC LTDA EPP 07.118.264/0001-93 19 25.850,00 Caieiras, 02 de Junho de 2022 CARLA MAIA DA COSTA DE ROSSI SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
TERMO DE ADJUDICAÇÃO Processo 3232/2022 O Pregoeiro do Município de Caieiras nomeado nos termos da Portaria 23.480 de 12 de Fevereiro de 2021, e, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente o Decreto Federal n°3.555, de 08 de agosto de 2000 e o Decreto Municipal n° 5932, de 20 de Dezembro de 2007, com subsídio na Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, e, nos termos da Ata de Sessão Pública datada de 24/05/2022, e após aprovação das amostras, resolve ADJUDICAR os seguintes itens do presente Pregão Presencial aos seguintes licitantes: Empresa CNPJ Lotes Valor R$ -VITAL HOSPITALAR COML LTDA 61.610.283/0001-88 02, 17, 13 e 22 247.528,80 -MEDIMPORT COM PROS HOSP EIRELI EPP. 03.434.334/0001-61 05, 08, 15, 16, 18, 23 567.106,16 -QUALITY MEDICAL COM E DIST DE MEDIC LTDA EPP 07.118.264/0001-93 19 25.850,00 Caieiras, 02 de junho de 2.022 SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA Pregoeiro do Município de Caieiras Portaria 23.480/2021
JULGAMENTO DO RECURSO INTERESSADAS: MARISTELA I.C. PONTEL LTDA Nos termos da decisão exarada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ou seja: “…Um dos atributos dos atos administrativos, reconhecido entre a doutrina de Direito Administrativo, é a presunção de legitimidade (também conhecida como presunção relativa de legalidade). Tal presunção tem como escopo o princípio da legalidade (arts. 37, 5º, inciso II, da Constituição Federal), postulado que obriga que toda a atividade administrativa esteja de acordo com a lei. Dessa forma, o Estado, na função administrativa dos interesses da sociedade deve pautar-se secundum legem, jamais contra legem ou mesmo praeter legem (MOREIRANETO, apud ARAGÃO, 2012). A doutrina costuma “relacionar a presunção de legitimidade com o poder de autotutela da Administração, outros, a veem como pressuposto desse poder ou do próprio princípio da legalidade” (GUEDES, 2007, p. 15). Nesse sentido é o entendimento de Hely Lopes Meirelles ao dispor que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, decorre do princípio da legalidade; sendo além disso, pressuposto de “exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos atos administrativos, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução” (MEIRELLES, 2007, p.15). No que se percebe no lido do processo administrativo, não houve qualquer quebra da legalidade no procedimento adotado pelo Senhor Pregoeiro, pois se assim houvesse com a inversão das fases de forma desordenada as demais empresas teriam questionado. Cumpre salientar que participaram da licitação 5 empresas diferentes, não tendo qualquer questionamento por parte das demais empresas. Neste sentido, diante do questionamento feito pela empresa, não identifico nenhum conteúdo probatório a afastar a presunção de legalidade disposta nos atos administrativos do senhor pregoeiro, devendo manter-se inalterado o resultado da sessão da licitação em tela”. Portanto, com o indeferimento do referido recurso fica aberto o prazo para apresentação de amostras e demais documentos nos termos do Edital, bem como da proposta readequada. Dê-se ciência e após, publique-se. Caieiras, 02 de Junho de 2022. SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA Diretor de Compras e Licitação