DECRETO Nº 8272 – (01 DE JUNHO DE 2020) Dispõe sobre: PLANO DE ISOLAMENTO RESPONSÁVEL DE COMBATE AO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gerson Moreira Romero, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. CONSIDERANDO a existência da pandemia do CIVID-19 (novo coronavírus), conforme portaria nº 188/GM/MS, de 04 de Fevereiro de 2020, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde. CONSIDERANDO a edição do Decreto de Calamidade Pública nº 8.239/2020 referendado pelo PDL nº 5/2020 da Assembléia Legislativa de São Paulo. CONSIDERANDO a corresponsabilidade do Poder Público, das Instituições, dos Setores Privados e dos Munícipes em promoverem o distanciamento social, o cumprimento das regras de sanitização e prevenção da saúde. DECRETA: Artigo: 1º – Fica Instituido o plano de isolamento responsável de combate ao Covid-19, com a necessidade de adoção de medidas sanitárias pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços. Artigo: 2º – Os estabelecimentos deverão protocolar requerimentos ao Municipio com a apresentação do plano sanitário, o qual será submetido à análise da Procuradoria-Geral do Municipio, com as seguintes condições: I – Disponibilizar nas entradas cartazes orientando sobre a importância do isolamento social, prática de higiêne pessoal e o uso obrigatório de máscaras; II – Disponibilizar nas entradas e nos balcões de atendimento álcool gel 70%; III – Higienizar as máquinas de cartão de crédito, com álcool gel 70% antes e após a utilização; IV – Fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) aos funcionários de forma adequada para a atividade exercida e em quantidade suficiente. V – Sempre que possível, providenciar barreira de proteção física quando estiver em contato com o cliente, principalmente no momento do pagamento; VI – Promover meios para que não ocorra o compartilhamento de itens de uso pessoal entre colegas de trabalho, como EPIs, fone, aparelhos de relefone e outros; VII – Priorizar reuniões à distância (videoconferência), caso não seja possível, utilizar máscaras e manter o distanciamento mínimo de 1,50 mt; VIII – Intensificar a higiênicação de todos os ambientes com a utilização de produtos germicidas e bactericidas; IX – Disponibilizar sabonete líquido e papel toalha em todos os banheiros e lavatórios; X – Todos os atendentes de caixa deverão utilizar luvas descartáveis para o manuseio de dinheiro; XI – Disponibilizar a primeira hora de funcionamento para atendimento exclusivo das pessoas enquadradas no grupo de risco para COVID-19 (idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, poradores de doenças crônicas e imunodeprimidos); e XII – Todos os pontos de maior contato como: maçanetas, portas, sofás e balcões deverão ser higiênizados durante o dia com álcool 70% ou solução diluída com hipoclorito de sódio. PARAGRÁFO ÚNICO – Nos passeios públicos em que houver delimitação sinalizada de distanciamento, o estabelecimento é o responsável pela organização do fluxo de entrada de pessoas em seu recinto. Artigo 3º – Não será permitido em hipótese alguma, consumo de bebida alcoólica e/ou alimentos no interior do estabelecimento. PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalva-se apenas os sistemas de delivery, drive thru, ready to go e take away. Artigo 4º – Em caso de descumprimento das regras do plano de isolamento responsável mencionadas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, o estabelecimento incorrerá em multa, conforme natureza da infração: a) Infração leve: Multa de $500,00 ( quinhentos reais) b) Infração grave e reincidência: Multa de $5,000,00 ( cinco mil reais ) c) Infração gravíssima: Multa de $10,000,00 ( dez mil reais ) PARÁGRAFO 1º – A fiscalização arbitrará o grau da infração de acordo com a exposição nociva à saúde. PARÁGRAFO 2º – As multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde para aplicação em ações preventivas no combate ao COVID-19 e doenças correlatas. Artigo 5º – Fica obrigatória, a partir da vigência deste Decreto, o uso de máscara de proteção por toda a população, especialmente em acesso a agências bancárias, casas lotéricas e instituições congêneres. PARÁGRAFO ÚNICO – Recomenda-se aos estabelecimentos fornecimento gratuito de máscaras a todos os clientes que não portarem o referido equipamento de proteção. Artigo 6º – Fica mantido o atendimento online por meio do site: www.caieiras.sp.gov.br é suspenso o atendimento presencial ao público no Paço Municipal até 31/08/2020. PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as hipóteses de atendimento por agendamento no Paço Municipal. Artigo 7º – Os servidores da área da saúde independentemente da faixa ou grupo de risco poderão fazer teleatendimento nas Unidades Básicas de Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO – Serão disponibilizados equipamentos de proteção individual (EPIs) e condições técnicas para a prática da telemedicina. Artigo 8 º – O funcionamento dos parques municipais, ginásios poliesportivos e pistas de corrida e ciclismo também estarão suspensos pelo mesmo período mencionado no Artigo 6º. Artigo 9º – O Velório do municipio de Caieiras deverá restringir a 03 (três) o número de pessoas por vez no interior de suas salas, com limitação de duração da cerimônia fúnebre em 02 (duas) horas. Artigo 10º – Caberá ao setor de fiscalização do Município adotar medidas para: I – Intensificar a retirada de todo o comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal. II – O descumprimento implicará as penalidades definidas na legislação pertinente. Artigo 11º – Ficará sob a responsabilidade do setor de Fiscalização do Município, da Vigilância Sanitária e da Guarda Civil Municipal fazer cumprir as disposições deste decreto. Artigo 12º – Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste Decreto, o Municipio poderá apliacar as sanções administrativas/sanitárias, inclusive com a interdição administrativas dos estabelecimentos, lavraturas de auto de infração, imposição de multas e comunicação dos fatos à autoridade policial, em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 10083/98. Artigo 13º – A Imprensa Oficial do Município circulará somente por meio eletrônico, com atualizações no site: www.caieiras.sp.gov.br . Artigo 14º – O custeio das despesas orindas deste Decreto correrá por conta de dotação orcamentária própria, suplementadas se necessárias. Artigo 15º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipa de Caieiras, 01 de Junho de 2020. GERSON MOREIRA ROMEROS Prefeito Municipal de Caieiras
A pandemia de coronavírus impôs o fechamento do comércio e serviços em diversas regiões do país, e causado prejuízos às empresas e enormes preocupações sobre a sobrevivência dos negócios. Mas como ficam as pequenas empresas, que geralmente dependem da receita mensal para cobrir os custos de manutenção e garantir o pagamento dos salários dos funcionários? Após decretar estado de calamidade pública, o governo anunciou uma série de medidas que flexibilizam as leis trabalhistas, permitem a redução da jornada de trabalho e salários, prorrogam o vencimento de tributos e também facilitam o acesso ao crédito. Para explicar o que muda e as opções à disposição dos pequenos empreendedores, o G1 ouviu o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e especialistas em direito empresarial. As alternativas incluem: adoção do teletrabalho ou home office antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas aproveitamento e antecipação de feriados ampliação do uso de banco de horas prorrogação do pagamento do Simples e do recolhimento do FGTS prorrogação de parcelamentos tributários do Simples e MEIs aumento do prazo para optar pelo Simples prorrogação do pagamento de dívidas e acesso a crédito do BNDES redução de jornada com corte de salário e suspensão de contrato linha emergencial para custeio de folha de pagamento linha de crédito com recurso de fundos constitucionais linha de crédito da Caixa para MEIs e pequenas empresas linha de crédito para micro e pequenas empresas negociação com fornecedores e revisão de contratos Governo vai fazer monitoramento para evitar demissões nas micro e pequenas empresas Governo vai fazer monitoramento para evitar demissões nas micro e pequenas empresas Entenda abaixo as medidas autorizadas e as alternativas para pequenos negócios enfrentarem o período de crise: Teletrabalho ou home office Durante o estado de calamidade pública, o empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independente de qualquer alteração do contrato de trabalho em vigor e da exigência de acordos coletivos. A MP publicada pelo governo libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes. O empregado que não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. “Enquanto durar o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que observados os limites constitucionais”, explica Marcelo Godke, especialista em Direito Empresarial e professor do Insper. Antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas A medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro permite que o empregador antecipe as férias do empregado, exigindo apenas comunicação de 48 horas de antecedência. Podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido. Ainda de acordo com a medida, o adicional do 1/3 de férias poderá ser pago após a concessão das férias, até a data de pagamento do 13º salário. Durante o estado de calamidade pública, as empresas também têm a opção de conceder férias coletivas, desde que os empregados sejam notificados com 48 horas de antecedência. Aproveitamento e a antecipação de feriados Para compensar os dias de fechamento ou suspensão dos negócios, os empresários também poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, desde que os funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes. Feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Ampliação do uso do banco de horas Em caso de interrupção das atividades do empregador, fica autorizada a constituição de regime de compensação de jornada, por banco de horas, estabelecido por meio de convenção coletiva ou acordo individual. Ou seja, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas no futuro pelos trabalhadores, com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas. A compensação poderá ocorrer no prazo de até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Bolsonaro revoga trecho de MP que previa suspensão de contratos de trabalho por 4 meses Prorrogação do pagamento do Simples e do recolhimento do FGTS O governo vai prorrogar, por 6 meses, o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional. A medida se aplica também aos Microempreendedores Individuais (MEI). Já os tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS) do Simples foram prorrogados por 90 dias. Já as contribuições obrigatórias das empresas ao Sistema S serão reduzidas pela metade por 3 meses. O pacote anunciado pelo governo permite também que as empresas adiem e parcelem o pagamento do Simples Nacional e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores. Pela nova regra, fica suspensa a obrigatoriedade do recolhimento referente aos períodos de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho, e o pagamento poderá ser feito só a partir de julho, em 6 parcelas fixas. “Em caso de demissão do empregado, entretanto, a suspensão será finalizada e os valores deverão ser pagos”, explica o Sebrae. Demais tributos e obrigações como GPS e INSS devem continuar sendo pagos normalmente em seus vencimentos Prorrogação de parcelamentos tributários para o Simples O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou em 15 de maio uma resolução que prorroga as prestações dos parcelamentos tributários com vencimento em maio, junho e julho de 2020. Essa medida vale para as empresas do Simples Nacional e para os microempreendedores individuais (MEIs) e já havia sido adotada para os demais negócios. Com a decisão, os parcelamentos serão postergados da seguinte forma: parcelas com vencimento em maio de 2020 poderão ser pagas até o fim de agosto; parcelas com vencimento em junho de 2020 poderão ser quitadas até o fim de outubro; para as parcelas com vencimento em julho de 2020 poderão ser pagas em dezembro. Aumento do prazo para optar pelo Simples O Comitê Gestor do Simples Nacional também decidiu que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples, na condição de empresas em início de atividade, em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo era de até 60 dias. Prorrogação do pagamento de dívidas e acesso a crédito do BNDES Os maiores bancos do país anunciaram que atenderão pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas e empréstimos de micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia, com a manutenção da mesma taxa contratada inicialmente. Já o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) anunciou que destinará R$ 5 bilhões em crédito para linhas destinadas a micro, pequenas e médias empresas. Entre as ações, está a ampliação da linha “BNDES Crédito Pequenas Empresas” com a expansão da oferta de capital para empresas com faturamento anual até R$ 300 milhões. As empresas não precisarão especificar a destinação dos recursos. Os empréstimos terão carência de até 24 meses e prazo total de pagamento de 60 meses. Redução de jornada com corte de salário e suspensão de contrato Outra medida provisória permite a redução da jornada de trabalho com corte de salário. A redução poderá ser de 25%, 50% ou de 70% e vigorar por 90 dias. As empresas poderão também suspender os contrato de trabalho por até 60 dias. O trabalhador que tiver a jornada diminuída deve ser mantido empregado por um período igual ao da redução. Por exemplo: se o trabalhador e a empresa fizerem um acordo para redução de jornada e salário por dois meses, após esse período ele deve ter estabilidade no emprego por dois meses. Quem tiver a jornada e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso receberá um auxílio do proporcional ao valor do seguro-desemprego. Como ficam os salários com a redução de jornada? Veja simulações Suspensão de contrato e redução de salário têm efeito após manifestação de sindicatos, decide ministro Linha emergencial para custeio de folha de pagamento As pequenas e médias empresas terão à disposição uma linha de crédito emergencial, de R$ 40 bilhões, para financiar o salário dos trabalhadores pelo período de dois meses. O financiamento estará disponível para empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano e o recurso será exclusivo para folha de pagamento. Pelas regras da linha, o empresário poderá financiar, no máximo, dois salários mínimos por trabalhador por dois meses. A empresa terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar o empréstimo. Os juros serão de 3,75% ao ano – taxa de juros equivalente ao CDI e mais baixas que as tradicionais. Em contrapartida, os negócios que aderirem não poderão demitir os funcionários. Dos R$ 40 bilhões ofertados, o Tesouro Nacional arcará com 85%, de forma a garantir que os recursos sejam de fato oferecidos pelos agentes financeiros. Os outros 15% serão colocados pelos bancos privados, que também serão os responsáveis por assinar os contratos com as empresas e repassar o dinheiro do financiamento direto para as contas dos trabalhadores. As empresas interessadas nesta linha, porém, terão que ser submetidas à análise de crédito das instituições financeiras. A Receita Federal alerta que empresas com dívida previdenciária não terão acesso a essa linha de crédito emergencial. Para ter acesso aos recursos, será preciso antes quitar ou parcelar eventuais dívidas que tenham com a assistência social. Linha de crédito com recurso de fundos constitucionais O governo espera liberar R$ 6 bilhões em empréstimos para os pequenos empreendedores por meio de uma linha de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e[…..]
DECRETO Nº 8255 – (24 DE ABRIL DE 2020) Dispõe sobre: USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS, COMINAÇÃO DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GERSON MOREIRA ROMERO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), conforme portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde; CONSIDERANDO que a Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de Caieiras, em estudos realizados, tem a expectativa de aumento significativo e de forma comunitária na contaminação; CONSIDERANDO que o município deve tomar medidas de precaução e de prevenção para evitar transmissão do vírus. CONDISERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos a fim de evitar a disseminação da doença no Município. DECRETA: ARTIGO 1º – Fica obrigado, a partir do dia 04 de Maio de 2020, o uso de máscaras de proteção por toda a população, especialmente em acesso a agências bancárias, casas lotérias e instituições congêneres. PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos ficam obrigados a fornecer gratuitamente as máscaras a todos os clientes que não portarem o referido equipamento de proteção. ARTIGO 2º – Fica estipulado para o estabelecimento que não cumprir o disposto no artigo 1º multa no valor de $200,00 (duzentos reais) por pessoa. ARTIGO 3º – No período de 30 de Abril de 2020 até 05 de Maio de 2020, o expediente da Prefeitura Municipal de Caieiras será exclusivamente por meio virtual através do site: www.caieiras.sp.gov.br Parágrafo 1º – Todos os servidores municipais cumprirão jornada de trabalho pelo sistema “home office”. Parágrafo 2º– Excetuam-se os servidores da Secretaria Municipais de Saúde, Obras Projetos e Planejamento e de Segurança Pública. ARTIGO 4º – O Custeio das despesas oriundas deste Decreto correrá por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessárias. ARTIGO 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Muncipal de CAIEIRAS, em 24 de Abril de 2020. GERSON MOREIRA ROMERO – Prefeito Municipal.
A Prefeitura de Caieiras editou Decreto regulamentando como será o procedimento para aqueles, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido afetados financeiramente pela pandemia de COVID-19, e, por esse motivo, queiram requerer a prorrogação de prazo para o pagamento de impostos como IPTU, ISS e TLF. Para fazer a solicitação, os contribuintes devem entrar com um requerimento endereçado à Procuradoria-Geral do Município, pedindo a prorrogação de pagamento do imposto devido, no limite da previsão legal, mediante comprovação de que estão impactadas financeiramente. A comprovação de impacto financeiro poderá ser efetivada por meio de apresentação do enquadramento de atividades econômicas proibidas de funcionamento durante a pandemia,nos termos do Decreto Estadual n.o 881, de 22 de março de 2020. Não se enquadram nas determinações dessa regulamentação os estabelecimentos que estão excluídos do Decreto de Quarentena e, por isso, podem funcionar normalmente. Publicado na IOM edição nº 471 – 17/04/2020.