– BIMESTRE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nºs: 24, 25,26, 27, 28, 29 e 30/2019 – EXTRATO DE ATA Órgão: Prefeitura do Município de Caieiras. Modalidade: Pregão Presencial: nº 027/2019 Objeto: aquisição de material de higiene e limpeza, conforme especificações constantes do Edital e termo de referência. l, para atendimento para diversas da Secretarias para as seguintes licitantes: ATA Nº 024 – CCM COMERCIAL CREME MARFIM LTDA, PARA OS SEGUINTES ITENS:007 – 041.00003.0002- 01 – AMACIANTE – COM – FRAGRANCIA – FLORAL, – NA – COR – ROSA – FRS – PÊ – R$2,33104 – 041.00003.0002- 01 – AMACIANTE – COM – FRAGRANCIA – FLORAL – NA – COR – ROSA – FRS – R$2,33018 – 041.00013.0004- 01 – SABAO – EM – PO – CONTENDO – 1KG – CX – ARCO – FLASH – C/AMACIANR$2,91115 – 041.00013.0004- 01 – SABAO – EM – PO – CONTENDO – 1KG – CX – R$2,91039 – 041.00028.0015- 01 – PANO – DE – PRATO – BRANCO – SEM – ESTAMPA – 50X73CM – UN – SAGA – TEXTIL – 48X70CM R$1,58136 – 041.00028.0015- 01 – PANO – DE – PRATO – BRANCO – SEM – ESTAMPA – 50X73CM – UN – R$1,58042 – 041.00029.0007- 01 – RODO – DE – 40CM – DUPLO – UN – CAIÇA- RA – R$2,86139 – 041.00029.0007- 01 – RODO – DE – 40CM – DUPLO – UN – R$2,86060 – 041.00036.0002- 01 – FLANELA – PARA – LIMPEZA – MEDINDO – APROX.38X58CMUN – SAGA – TEXTIL – R$1,06156 – 041.00036.0002- 01 – FLANELA – PARA – LIMPEZA – MEDINDO – APROX.38X58CMUN – R$1,06ATA ATA Nº 025 – RODRIGO – TONELOTTO 002 – 023.00046.0003- 01 – TOUCA – CIRURGICA – DESCARTAVEL – BRANCA – UN – TALGE R$0,05099 – 023.00046.0003- 01 – TOUCA – CIRURGICA – DESCARTAVEL – BRANCA – UN – R$0,05003 – 041.00001.0003- 01 – AGUA – SANITARIA, PRODUTO – ALVEJANTE – 2 – LITROSFRS – TRIEX R$2,84100 – 041.00001.0003- 01 – AGUA – SANITARIA, PRODUTO – ALVEJANTE – 2 – LITROSFRS – R$2,84004 – 041.00002.0001- 01 – ALCOOL – LIQUIDO – 70% – CONTENDO – 1 – LITROFRS – ITAJÁ R$3,57101 – 041.00002.0001- 01 – ALCOOL – LIQUIDO – 70% – CONTENDO – 1 – LITROFRS – R$3,57006 – 041.00002.0011- continue lendo… D.O. Pág. 274 – 275 – data: 09/11/19
VENCEDOR – A COMUL, toda a proposta apresentada atendeu na íntegra as exigências do Edital, sendo declarado VENCEDOR deste certame chamamento, em primeiro lugar, o preponente: – VICTOR JOSE COSTA ZUZA Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de eventual recurso. Caieiras, 08 de Novembro de 2019. NATALINO DE JESUS BATISTA – Presidente
Publicado no DOU de 10.10.19, pelo Despacho 76/19. Ratificação Nacional no DOU de 29.10.19, pelo Ato Declaratório 15/19. Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. § 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2019. § 2º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Cláusula segunda – O débito consolidado poderá ser pago: I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; II – em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais. § 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de até: I – 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para liquidação em até 12 (doze) parcelas; II – 0,80% (oitenta centésimos por cento) para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas; III – 1,00% (um por cento) para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas. § 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. §3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda. Cláusula terceira – A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. § 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 15 de dezembro de 2019. Cláusula quarta – Implica revogação do parcelamento: I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II – o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; III – a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, no Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, no Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e no Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que esteja em andamento regular em 30 de junho de 2019. IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual. Parágrafo único. – Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta – A legislação estadual poderá dispor sobre: I – o valor mínimo de cada parcela; II – a redução do valor dos honorários advocatícios; III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV – as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido; V – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; VI – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio. Cláusula sexta – Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 30 de junho de 2019, decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 51/07, 108/12 e 117/15 e 54/17. Cláusula sétima – O disposto neste convênio: I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Cláusula oitava – Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
A ACISC CAIEIRAS participa este ano de uma campanha junto ao PROERD – Programa de Resistência as Drogas e a Violência, da Polícia Militar. A educação é a única via que pode transformar a sociedade, por isso acreditamos na importância deste programa e na eficácia na vida dos estudantes. Você pode ajudar? Camisetas, bonés e medalhas fazem com que as crianças sintam-se valorizadas. A formatura dos alunos da Escola Municipal acontecerá no dia 04 de dezembro de 2019, e o prêmio para as redações serão duas bicicletas: para o melhor redator e para a melhor redatora. CONTATO: 4605 3508 – 99614 3183 Com sua ajuda é possível multiplicar.