JULGAMENTO DO RECURSO
INTERESSADAS: MARISTELA I.C. PONTEL LTDA
Nos termos da decisão exarada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ou seja: “…Um dos atributos dos atos administrativos, reconhecido entre a doutrina de Direito Administrativo, é a presunção de legitimidade (também conhecida como presunção relativa de legalidade).
Tal presunção tem como escopo o princípio da legalidade (arts. 37, 5º, inciso II, da Constituição Federal), postulado que obriga que toda a atividade administrativa esteja de acordo com a lei.
Dessa forma, o Estado, na função administrativa dos interesses da sociedade deve pautar-se secundum legem, jamais contra legem ou mesmo praeter legem (MOREIRANETO, apud ARAGÃO, 2012).
A doutrina costuma “relacionar a presunção de legitimidade com o poder de autotutela da Administração, outros, a veem como pressuposto desse poder ou do próprio princípio da legalidade” (GUEDES, 2007, p. 15).
Nesse sentido é o entendimento de Hely Lopes Meirelles ao dispor que a presunção de legitimidade dos atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, decorre do princípio da legalidade; sendo além disso, pressuposto de “exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos atos administrativos, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução” (MEIRELLES, 2007, p.15). No que se percebe no lido do processo administrativo, não houve qualquer quebra da legalidade no procedimento adotado pelo Senhor Pregoeiro, pois se assim houvesse com a inversão das fases de forma desordenada as demais empresas teriam questionado.
Cumpre salientar que participaram da licitação 5 empresas diferentes, não tendo qualquer questionamento por parte das demais empresas.
Neste sentido, diante do questionamento feito pela empresa, não identifico nenhum conteúdo probatório a afastar a presunção de legalidade disposta nos atos administrativos do senhor pregoeiro, devendo manter-se inalterado o resultado da sessão da licitação em tela”.
Portanto, com o indeferimento do referido recurso fica aberto o prazo para apresentação de amostras e demais documentos nos termos do Edital, bem como da proposta readequada.
Dê-se ciência e após, publique-se.
Caieiras, 02 de Junho de 2022.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA Diretor de Compras e Licitação