TERMO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS II
– Proc. 17691/2022
INTERESSADAS:
RECURSO: a empresa
-ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e a empresa
-GF DA SILVA COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA e as
CONTRARRAZÕES:
-W. A. AMBIENTAL E SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI – ME.
Nos termos da decisão exarada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, ou seja:“ (…) Assim, temos que considerar que o recurso é PARCIALMENTE PROCEDENTE, pois conforme pode-se notar os valores de piso salarial disposto na proposta diverge da convenção coletiva estabelecida para a categoria no território de Caieiras/SP, estando a proposta divergente da legislação pátria, devendo ser aplicado o artigo 44, §3° da Lei Federal 8.666/1993, pôr o salário proposto estar divergente do preço de mercado.
1 Desta forma, não há como não considerar que a proposta apresentada pela empresa W.A. AMBIENTAL & SERVI. DE TERC. EIRELI esteja incorreta, devendo ser considerada como divergente da exigência do edital.
Por consequência, entendo ser caso da DESCLASSIFICAÇÃO da empresa W.A. AMBIENTAL & SERVI. DE TERC. EIRELI e a classificação da empresa subsequente, nos moldes do item 4.19 do edital de licitação. (…)”
Nos termos da decisão e na ordem de classificação a empresa, ÚNICA LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA, é a mais bem colocada, estando habilitada, e atentando-se ao princípio do contraditório e ampla defesa, fica aberto o prazo de 3 (três) dias úteis para recurso das empresas interessadas, ficando consignado também o prazo para as contrarrazões no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
Dê-se ciência e após, publique-se.
Caieiras, 02 de Janeiro de 2023.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA